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Os títulos de crédito, cheque e nota promissória, são passíveis de execução, ou seja, no caso de inadimplência de pagamento, os dois documentos são aptos a serem cobrados e exigidos por meio de execução, por serem títulos líquidos, certos e exigíveis.
Contudo, para a cobrança destes títulos através da via executiva a lei estipula um prazo. No caso do cheque, a Lei 7.357/1985, estabelece que o credor possui um prazo para apresentação do cheque na instituição bancária, que é de 30 dias quando for da mesma praça e de 60 dias quando for de praça diferente. Assim, conforme o art. 59 da referida lei, o portador do cheque tem um prazo prescricional de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para executar o título.
No caso da nota promissória, conforme legislação vigente, o prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.
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